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Artigo 6º do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedada a contratação de veículos de terceiro salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial, da União.

Art. 6º do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990