Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:

I

serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

II

mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços retribuídos mediante recibo.