JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:

I

serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

II

mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços retribuídos mediante recibo.

Art. 21, II do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990