Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:
I
serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
II
mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços retribuídos mediante recibo.