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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização das medidas contidas neste Decreto e a apuração das responsabilidades.

Parágrafo único

Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União referidos no § 2º do art. 10, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990