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Artigo 19 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A partir da data da publicação deste decreto é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para o atendimento de gastos com assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo de natureza estritamente técnica, bem assim com cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres de natureza pessoal.

Art. 19 do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990