Artigo 19 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A partir da data da publicação deste decreto é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para o atendimento de gastos com assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo de natureza estritamente técnica, bem assim com cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres de natureza pessoal.