Artigo 18 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São suspensos, pelo prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, os contratos de publicidade em vigor, que serão alterados, mediante aditivo, para adaptá-los aos requisitos e condições contidos nas instruções a que alude a parte final do artigo anterior, observado o disposto no art. 55 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.