Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, sob a presidência do respectivo titular, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, com a finalidade de deliberar sobre projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto interessar a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal, bem assim expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º
A convite do Presidente da Comissão, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades interessados.
§ 2º
A participação na Comissão não será remunerada.