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Artigo 15 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 15

São mantidas as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e aos Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da legislação anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.