Artigo 14, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.
§ 1º
Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem, até o dia 1º de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica:
a
à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;
b
à cessão de servidores para exercerem cargo de direção em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
c
à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.