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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 14

É vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

§ 1º

Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem, até o dia 1º de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica:

a

à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;

b

à cessão de servidores para exercerem cargo de direção em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

c

à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 14, §1° do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990