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Artigo 13 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 13

As viagens não previstas nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas desde que sem ônus.

Art. 13 do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990