Artigo 13 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As viagens não previstas nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas desde que sem ônus.