Artigo 12 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal e com duração não superior a quinze dias, inclusive trânsito, poderão ser autorizadas com ônus limitado.