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Artigo 12 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 12

As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal e com duração não superior a quinze dias, inclusive trânsito, poderão ser autorizadas com ônus limitado.

Art. 12 do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990