Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
I
negociação ou formalização de contratos internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente Secretaria da Administração Federal;
II
delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;
III
missões militares;
IV
prestação de serviços diplomáticos;
V
intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;
VI
bolsas de estudos para curso de pós-graduação ¿stricto sensu¿.
Parágrafo único
Ressalvando os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País, apresentará, à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas das diárias recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.