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Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I

negociação ou formalização de contratos internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente Secretaria da Administração Federal;

II

delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;

III

missões militares;

IV

prestação de serviços diplomáticos;

V

intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;

VI

bolsas de estudos para curso de pós-graduação ¿stricto sensu¿.

Parágrafo único

Ressalvando os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País, apresentará, à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas das diárias recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 11, VI do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990