Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre:
I
as matérias de que tratam os arts. 8º e 9º;
II
a alteração dos estatutos, para designação, como Presidente dos respectivos Conselhos de Administração, de titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão se encontrem.
§ 1º
O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º
O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, voltará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste Decreto.