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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 10º

Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre:

I

as matérias de que tratam os arts. 8º e 9º;

II

a alteração dos estatutos, para designação, como Presidente dos respectivos Conselhos de Administração, de titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão se encontrem.

§ 1º

O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º

O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, voltará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 10º, §2° do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990