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Artigo 4º do Decreto nº 99.174 de 14 de Março de 1990

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de Furnas Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São Paulo.

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Art. 4º

Furnas Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º do Decreto 99.174 de 14 de Março de 1990