JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 99.174 de 14 de Março de 1990

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de Furnas Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 3º do Decreto 99.174 de 14 de Março de 1990