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Artigo 2º do Decreto nº 99.174 de 14 de Março de 1990

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de Furnas Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São Paulo.

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Art. 2º

Fica autorizada Furnas Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 99.174 de 14 de Março de 1990