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Artigo 7º do Decreto nº 99.167 de 13 de Março de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.

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Art. 7º

Enquanto não forem firmados os contratos referidos nos artigos 1º e 2º do presente decreto, não serão concedidos novos financiamentos da espécie (empréstimos­ponte) às respectivas entidades.