Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 99.167 de 13 de Março de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As operações de crédito interno realizado com base no disposto nos Votos nºs 340 e 548, respectivamente de 30 de julho e 14 de dezembro de 1987, com as alterações introduzidas pelo Voto nº 128, de 12 de maio de 1989, todos do Conselho Monetário Nacional, serão refinanciados nos prazos deste decreto, observadas as seguintes condições, além das demais previstas nos referidos Votos:
I
Valor: saldo atualizado da dívida existente em 1º de janeiro de 1990;
II
Prazo: 20 (vinte) anos, com vencimento final em 31.12.2009, já incluída a carência;
III
Carência: até 31.12.1994; e
IV
Forma de Pagamento:
a
principal prestações semestrais vencíveis em 30.06 e 31.12, a partir de 1995, equivalentes ao saldo corrigido dividido pelo número de prestações vincendas, inclusive a que está sendo paga, facultandose ao devedor optar pelo pagamento integral ou parcelado da prestação em até 6 amortizações mensais, durante o período em que antecede a cada vencimento;
b
juros contratuais exigíveis no último dia útil de cada mês, inclusive durante o período de carência;
c
mora exigível na regularização do respectivo débito; e
d
comissão de administração exigível no último dia útil de cada semestre civil, inclusive no período de carência.
Parágrafo único
As entidades que não utilizarem a prerrogativa do refinanciamento de que trata este artigo, até 30.6.90, permanecerão sujeitas ao pagamento da dívida no prazo e sob as condições já pactuadas. (Vide Decreto nº 99.619, de 1990)