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Artigo 4º do Decreto nº 99.167 de 13 de Março de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.

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Art. 4º

Os benefícios que a União vier a obter em futuras renegociações com credores externos, referentes aos débitos financeiros e refinanciados nos termos deste Decreto, serão repassados às entidades devedoras, mediante a formalização de aditamentos contratuais, ouvida a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.

Art. 4º do Decreto 99.167 de 13 de Março de 1990