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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 99.167 de 13 de Março de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.

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Art. 3º

As operações de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto obedecerão ainda às seguintes condições:

I

Prazo (já incluída a carência):

a

operações de refinanciamento 20 (vinte) anos, com vencimento final em 31.12.2009; e

b

operações de financiamento até 20 (vinte) anos, observado que não poderá ultrapassar o prazo final estabelecido na alínea anterior.

II

Carência, até 31.12.1994.

III

Encargos financeiros:

a

atualização monetária: de acordo com a variação da moeda nacional em relação à moeda norte­americana;

b

juros: equivalente àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos. O Ministério da Fazenda, por sua Secretaria do Tesouro Nacional (STN), periodicamente assim que ocorrer qualquer alteração informará ao Banco do Brasil S.A. a taxa a ser utilizada para o cálculo dos juros. Serão calculados sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos e debitados no último dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da dívida;

c

comissão de administração: correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos e debitada em 30.6 e 31.12 no vencimento e na liquidação da dívida; e

d

juros moratórios: correspondentes a 1% (um por cento) ao ano, calculados sobre o valor do débito em atraso previamente corrigido.

IV

Forma de Pagamento:

a

principal prestações semestrais vencíveis em 30.6 e 31.12, a partir de 1995, equivalentes ao saldo corrigido dividido pelo número de prestações vincendas, inclusive a que está sendo paga, facultando­se ao devedor optar pelo pagamento integral ou parcelado da prestação em até 6 amortizações mensais durante o período que antecede a cada vencimento;

b

juros contratuais exigíveis no último dia útil de cada mês, inclusive durante o período de carência;

c

mora exigível na regularização do respectivo débito; e

d

comissão de administração exigível no último dia útil de cada semestre civil, inclusive no período de carência.

V

-Garantias: os Estados e Municípios oferecerão em garantia, inclusive para as respectivas entidades da administração indireta, cessão do direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas previstas no art. 159 da Constituição Federal.

VI

Risco das Operações: Tesouro Nacional.

Art. 3º, IV, a do Decreto 99.167 de 13 de Março de 1990