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Artigo 2º do Decreto nº 99.167 de 13 de Março de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.

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Art. 2º

Será financiado, a partir de 1990, o montante da dívida externa das entidades referidas no artigo anterior, vencível em cada exercício civil, garantida pelo Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 dias, contratada até 31.12.88, observados os limites fixados nos respectivos orçamentos da União.

§ 1º

O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informará ao Banco do Brasil S.A. o total do financiamento anual a ser concedido a cada entidade.

§ 2º

Os valores dos financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo, para efeito de utilização pelas entidades interessadas, serão expressos em moeda nacional, indicando­se a sua equivalência em dólares norte­americanos.

Art. 2º do Decreto 99.167 de 13 de Março de 1990