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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.167 de 13 de Março de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o refinanciamento, pela União, da divida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta.

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Art. 1º

Serão refinanciados pela União as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades de suas respectivas administrações indiretas, originadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidas pelo Tesouro Nacional, com a finalidade de honrar compromissos em moeda estrangeira, contratados por tais entidades com a garantia da União.

Parágrafo único

O valor a ser refinanciado para cada entidade será limitado ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.167 de 13 de Março de 1990