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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.160 de 12 de Março de 1990

Outorga concessão à SOCIEDADE RÁDIO ALVORADA LTDA., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à SOCIEDADE RÁDIO ALVORADA LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas pela outorga em sua proposta.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.160 de 12 de Março de 1990