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Artigo 3º do Decreto nº 99.156 de 12 de Março de 1990

Renova concessão Outorga concessão à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

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Art. 3º

Fica outorgada concessão à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código de Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 3º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.