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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 9.915 de 16 de Julho de 2019

Dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 4º

Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Ministério da Economia;

III

Gabinete de Segurança Institucional; e

§ 1º

Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4º

O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:

I

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II

Caixa Econômica Federal;

III

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;

IV

Eletronuclear; e

V

Empresa de Pesquisa Energética.

§ 5º

A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º

Compete ao Comitê Interministerial:

I

enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;

II

acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;

III

acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e

IV

prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 7º

O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.

§ 8º

O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 9º

O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 2022)

§ 10

A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º, III do Decreto 9.915 /2019