Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.915 de 16 de Julho de 2019
Dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:
I
definição do modelo jurídico e operacional;
II
realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e
III
acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.
Parágrafo único
Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput , a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.