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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.915 de 16 de Julho de 2019

Dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:

I

definição do modelo jurídico e operacional;

II

realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e

III

acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.

Parágrafo único

Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput , a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.

Art. 2º, I do Decreto 9.915 /2019