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Artigo 4º do Decreto nº 99.145 de 12 de Março de 1990

Cria a Reserva Extrativista do Rio Cajari.

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Art. 4º

A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal, o art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 11 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 e artigo 2º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 4º do Decreto 99.145 de 12 de Março de 1990