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Artigo 4º do Decreto nº 99.144 de 12 de Março de 1990

Cria a Reserva Extrativista Chico Mendes.

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Art. 4º

A área da reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal, o art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 e art. 2º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 4º do Decreto 99.144 de 12 de Março de 1990