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Artigo 3º do Decreto nº 99.143 de 12 de Março de 1990

Declara de preservação permanente a vegetação natural das áreas que descreve.

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Art. 3º

As áreas objeto do presente decreto ficam sujeitas ao que dispõe, com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 3º do Decreto 99.143 de 12 de Março de 1990