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Decreto nº 99.142 de 12 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado de Santa Catarina, a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea a, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e art. 5º, alínea a, da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado de Santa Catarina, a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, com o objetivo de proteger amostra representativa dos ecossistemas da região costeira ao norte da ilha de Santa Catarina, suas ilhas e ilhotas, águas e plataforma continental, com todos os recursos naturais associados.

Art. 2º

A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo tem os seguintes limites, descritos a partir da carta topográfica em escala 1:50.000 nº SG.22-2-D-III-3, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 1981 e das cartas náuticas nº 1902 em escala 1:100.930 e nº 1903, em escala 1:50.075, editadas peia Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha. Começa na Ponta Sul da ilha do Arvoredo, ponto de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 27º17'57,57" lat. sul e 48º21'23,56" long. WGr. (Ponto 1); desse ponto, segue pela margem leste da ilha, em direção ao norte, até atingir o ponto de cga 27º17'38,11" lat. sul e 48º21'25,45" long. WGr. (Ponto 2); segue por uma linha reta de aproximadamente 400m até atingir o ponto de cga 27º17'43,78" lat. sul e 48º21'38,18" long. WGr., situado na foz de um pequeno curso d'água que desce a encosta da ilha (Ponto 3); desse ponto, segue contornando a margem oeste da Ilha do Arvoredo, em direção norte, até atingir o ponto de cga 27º17'07,30" lat. sul e 48º22'32,59" long. WGr., situado no extremo noroeste da Baía Mansa (Ponto 4); segue por uma linha reta de rumo 270º00' e distância aproximada de 4.850 metros, até atingir o ponto de cga 27º17'07,30" lat. sul e 48º25'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 5); desse ponto, segue por uma linha reta de rumo 180º00' e distância aproximada de 14.000 metros, até atingir o ponto de cga 27º09'30" lat. sul e 48º25'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 6); segue por uma linha reta de rumo 90º00' e distância aproximada 11.950 metros, até atingir o ponto de cga 27º09'30" lat. sul e 48º18'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 7); daí, segue por uma linha reta de rumo 180º00" e distância aproximada 15.500 metros, até atingir o ponto de cga 27º17'57,57" lat. sul e 48º18'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 8); desse ponto, segue por uma linha reta até atingir a Ponta Sul da Ilha do Arvoredo, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de 17.600ha.

Art. 3º

A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo fica subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação, manutenção e controle.

Art. 4º

Fica proibida a pesca de indivíduos jovens de qualquer espécie na região limitada ao norte, pelo paralelo 27º00' lat. sul, ao sul pelo paralelo 27º30' lat. sul, a leste pela linha costeira do continente e a oeste pelo meridiano 48º18' long. WGr.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1990