Artigo 2º do Decreto nº 99.136 de 12 de Março de 1990
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 19621980, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.