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Artigo 2º do Decreto nº 99.136 de 12 de Março de 1990

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962­1980, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10).

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 2º do Decreto 99.136 de 12 de Março de 1990