Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.136 de 12 de Março de 1990
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 19621980, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de abril de 1990, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente decreto, originários da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas, obedecidas às cláusulas e disposições nele contidas.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.