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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.131 de 9 de Março de 1990

Renova a concessão outorgada a Sociedade RÁDIO DA PARAÍBA LTDA. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da Sociedade RÁDIO DA PARAÍBA LTDA., outorgada através do Decreto nº 87.607, de 21 de setembro de 1982 , para explorar, na Cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.131 de 9 de Março de 1990