Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.124 de 9 de Março de 1990
Outorga concessão à Televisão Exclusiva Ltda., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão à Televisão Exclusiva Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis Subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.