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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.124 de 9 de Março de 1990

Outorga concessão à Televisão Exclusiva Ltda., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Televisão Exclusiva Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis Subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.124 de 9 de Março de 1990