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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.123 de 9 de Março de 1990

Outorga concessão a Trianon Sistema de Comunicação Ltda., para explorar serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Trianon Sistema de Comunicação Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.