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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 9.912 de 10 de Julho de 2019

Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

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Art. 3º

O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:

I

Ministros de Estado:

a

da Economia, que o presidirá;

b

da Defesa;

c

da Infraestrutura;

d

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e

da Educação;

f

de Minas e Energia;

g

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

h

do Meio Ambiente;

i

do Turismo; e

j

do Desenvolvimento Regional;

II

Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:

a

Amazonas;

b

Acre;

c

Rondônia;

d

Roraima; e

e

Amapá;

III

Superintendente da SUFRAMA;

IV

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V

Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

VI

um representante das classes produtoras; e

VII

um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º

Os membros titulares de que tratam os incisos I a V do caput poderão indicar representantes, para atuarem como membros suplentes.

§ 2º

O Presidente do Conselho de Administração será substituído , em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

§ 2º

O Presidente do Conselho de Administração será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.023, de 2019)

§ 3º

Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da SUFRAMA, serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º

A critério do Presidente do Conselho de Administração, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Administração técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.

§ 5º

A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará do sítio eletrônico da SUFRAMA.

Art. 3º, I, c do Decreto 9.912 /2019