Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 9.912 de 10 de Julho de 2019
Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho de Administração:
I
aprovar as diretrizes do planejamento estratégico da SUFRAMA;
II
aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:
a
nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 ;
b
no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 ;
c
no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008 ; e
d
no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015 ;
III
estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos de que trata o inciso II do caput ;
IV
definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da SUFRAMA;
V
aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV do caput ;
VI
aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da SUFRAMA, que incluirão a definição das alçadas decisórias;
VII
deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da SUFRAMA;
VIII
aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da SUFRAMA previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
IX
aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna da SUFRAMA;
X
orientar a gestão da SUFRAMA e solicitar informações sobre atos e contratos; e
XI
aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.