Decreto 99.111 de 9 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Piraiauara, com área de 631.436,6627 hectares e o perímetro de 517.261,62 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Ingá, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 84º54'29,224", ao longo de uma distância de 16.246,12m, até o Ponto Digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'10,719" e longitude W 68º28'46,986", na cabeceira do Igarapé Umaca, seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.587,50m, até o Ponto Digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'25,247" e longitude W 68º29'12,689", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 2.970,28m, até o Ponto Digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'21,763" e longitude W 68º28'22,744", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 33º26'06,581", ao longo de uma distância de 4.246,72m, até o Ponto Digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'17,184" e longitude W 68º27'07,026", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.816,93m, até o Ponto Digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'35,343" e longitude W 68º25'49,000", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD6, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 94º23'31,030", ao longo de uma distância de 16.788,46m, até o Ponto Digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,455" e longitude W 68º16'47,341", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Iacitara; seguese a montante pelo Igarapé Iacitara, ao longo de uma distância de 4.458,09m, até o Ponto Digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'48,481" e longitude W 68º16'01,463", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 140º05'20,017", ao longo de uma distância de 5.595,61m, até o Ponto Digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'28,700" e longitude W 68º14'05,296", na cabeceira do Igarapé Pirapocu; seguese a jusante pelo Igarapé Pirapocu, ao longo de uma distância de 28.235,65m, até o Ponto Digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'41,288" e longitude W 68º01'35,806", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 7.461,68m, até o Ponto Digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'31,363" e longitude W 68º00'17,530", onde conflui outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 3.898,56m, até o Ponto Digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'16,816" e longitude W 67º58'20,677", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD12, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 117º40'41,516", ao longo de uma distância de 3.164,95m, até o Ponto Digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,109" e longitude de W 67º56'50,314", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 9.295,99m, até o Ponto Digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'33,322" e longitude W 67º53'09,216", na confluência com o Igarapé Pará; seguese a jusante pelo Igarapé Pará, ao longo de uma distância de 7.461,89m, até o Ponto Digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'10,419" e longitude W 67º49'45,667", na confluência com o Rio Içana; seguese a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 3.524,48m, até o Ponto SAT 20126AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,593" e longitude W 67º48'14,593", na confluência do Igarapé Umacá com o Rio Içana; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 25.122,13m até o Ponto Digitalizado PD16, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'46,628" e longitude W 67º38'52,977", onde conflui o Igarapé Equari. Leste: Do Ponto Digitalizado PD16, seguese a montante pelo Igarapé Equari, ao longo de uma distância de 6.541,09m, até o Ponto Digitalizado PD17, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'41,118" e longitude W 67º39'42,881" na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD17, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 185º30'28,220", ao longo de uma distância de 5.177,13m, até o Ponto Digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N 00º58'53,323" e longitude W 67º39'58,955", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 17.096,18m, até o Ponto Digitalizado PD19, de coordenadas geográficas latitude N 00º51'36,651" e longitude W 67º38'04,485", na confluência com o Rio Piraiauara; seguese a justante pelo Rio Piraiauara, ao longo de uma distância de 8.922,58m, até o Ponto Digitalizado PD20, de coordenadas geográficas latitude N 00º50'15,551" e longitude W 67º35'56,802", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 9.988,66m, até o Ponto Digitalizado PD21, de coordenadas geográficas latitude N 00º47'09,343" e longitude W 67º39'12,346", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD21, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 137º55'33,764", ao longo de uma distância de 20.075,22m, até o Ponto Digitalizado PD22, de coordenadas geográficas latitude N 00º39'04,142" e longitude W 67º31'57,243", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.236,76m, até o ponto digitalizado PD23, de coordenadas geográficas latitude N 00º35'17,267" e longitude W 67º30'47,776", na confluência com o Rio Cubaté. Sul: Do Ponto Digitalizado PD23, seguese a montante pelo rio Cubaté, ao longo de uma distância de 48.475,57m, até o Ponto Digitalizado PD24, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'37,672" e longitude W 67º45'23,051", onde conflui o Igarapé Tucunaré; seguese a montante pelo Igarapé Tucunaré, ao longo de uma distância de 4.087,02m, até o Ponto SAT 20123AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'36,969" e longitude W 67º46'34,122", onde conflui um igarapé sem denominação; segue por este a montante, ao longo de uma distância de 16.530,26m, até o Ponto Digitalizado PD25, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'39,160" e longitude W 67º53'45,030", localizado à margem direita de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD25, segue por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 178º19'32,711", ao longo de uma distância de 5.319,87m, até o Ponto Digitalizado PD26, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'45,997" e longitude W 67º53'40,003", na margem esquerda do Rio Cubaté; seguese a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 2.516,57m, até o Ponto Digitalizado PD27; de coordenadas geográficas latitude N 00º34'09,937' e longitude W 67º53'33,598", na confluência de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD27, seguese a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 160.403,21m, até o Ponto SAT 20139AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'25,300" e longitude W 68º26'04,808", em uma curva acentuada no Rio Cubaté; do Ponto SAT 20139AM seguese a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 1.252,30m, até o Ponto Digitalizado PD28, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268", onde conflui um igarapé sem denominação. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD28, seguese a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 47.548,67m, até o Ponto Digitalizado PD29, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,928" e longitude W 68º39'39,828", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD29, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 29º04'45,945", ao longo de uma distância de 8.215,49m, até o Ponto Digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º
Esta Flona defrontase com as Áreas Indígenas Cubaté, MédioIçana e IçanaRio Negro, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.102 , 99.100 e 99.101, de 9 de março de 1990 , as quais se excluem desta Flona.
§ 2º
A Flona Piraiauara tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 .
Art. 2º
A Flona Piraiauara será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único
Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Cubaté, MédioIçana e IçanaRio Negro o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990