Decreto nº 99.111 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Piraiauara com os limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Piraiauara, com área de 631.436,6627 hectares e o perímetro de 517.261,62 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto Digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Ingá, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 84º54'29,224", ao longo de uma distância de 16.246,12m, até o Ponto Digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'10,719" e longitude W 68º28'46,986", na cabeceira do Igarapé Umaca, segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.587,50m, até o Ponto Digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'25,247" e longitude W 68º29'12,689", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 2.970,28m, até o Ponto Digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'21,763" e longitude W 68º28'22,744", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 33º26'06,581", ao longo de uma distância de 4.246,72m, até o Ponto Digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'17,184" e longitude W 68º27'07,026", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.816,93m, até o Ponto Digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'35,343" e longitude W 68º25'49,000", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 94º23'31,030", ao longo de uma distância de 16.788,46m, até o Ponto Digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,455" e longitude W 68º16'47,341", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Iacitara; segue­se a montante pelo Igarapé Iacitara, ao longo de uma distância de 4.458,09m, até o Ponto Digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'48,481" e longitude W 68º16'01,463", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 140º05'20,017", ao longo de uma distância de 5.595,61m, até o Ponto Digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'28,700" e longitude W 68º14'05,296", na cabeceira do Igarapé Pirapocu; segue­se a jusante pelo Igarapé Pirapocu, ao longo de uma distância de 28.235,65m, até o Ponto Digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'41,288" e longitude W 68º01'35,806", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.461,68m, até o Ponto Digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'31,363" e longitude W 68º00'17,530", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 3.898,56m, até o Ponto Digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'16,816" e longitude W 67º58'20,677", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 117º40'41,516", ao longo de uma distância de 3.164,95m, até o Ponto Digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,109" e longitude de W 67º56'50,314", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 9.295,99m, até o Ponto Digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'33,322" e longitude W 67º53'09,216", na confluência com o Igarapé Pará; segue­se a jusante pelo Igarapé Pará, ao longo de uma distância de 7.461,89m, até o Ponto Digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'10,419" e longitude W 67º49'45,667", na confluência com o Rio Içana; segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 3.524,48m, até o Ponto SAT 20126­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,593" e longitude W 67º48'14,593", na confluência do Igarapé Umacá com o Rio Içana; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 25.122,13m até o Ponto Digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'46,628" e longitude W 67º38'52,977", onde conflui o Igarapé Equari. Leste: Do Ponto Digitalizado PD­16, segue­se a montante pelo Igarapé Equari, ao longo de uma distância de 6.541,09m, até o Ponto Digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'41,118" e longitude W 67º39'42,881" na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­17, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 185º30'28,220", ao longo de uma distância de 5.177,13m, até o Ponto Digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 00º58'53,323" e longitude W 67º39'58,955", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 17.096,18m, até o Ponto Digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N 00º51'36,651" e longitude W 67º38'04,485", na confluência com o Rio Piraiauara; segue­se a justante pelo Rio Piraiauara, ao longo de uma distância de 8.922,58m, até o Ponto Digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 00º50'15,551" e longitude W 67º35'56,802", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 9.988,66m, até o Ponto Digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 00º47'09,343" e longitude W 67º39'12,346", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­21, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 137º55'33,764", ao longo de uma distância de 20.075,22m, até o Ponto Digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 00º39'04,142" e longitude W 67º31'57,243", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.236,76m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 00º35'17,267" e longitude W 67º30'47,776", na confluência com o Rio Cubaté. Sul: Do Ponto Digitalizado PD­23, segue­se a montante pelo rio Cubaté, ao longo de uma distância de 48.475,57m, até o Ponto Digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'37,672" e longitude W 67º45'23,051", onde conflui o Igarapé Tucunaré; segue­se a montante pelo Igarapé Tucunaré, ao longo de uma distância de 4.087,02m, até o Ponto SAT 20123­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'36,969" e longitude W 67º46'34,122", onde conflui um igarapé sem denominação; segue por este a montante, ao longo de uma distância de 16.530,26m, até o Ponto Digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'39,160" e longitude W 67º53'45,030", localizado à margem direita de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­25, segue por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 178º19'32,711", ao longo de uma distância de 5.319,87m, até o Ponto Digitalizado PD­26, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'45,997" e longitude W 67º53'40,003", na margem esquerda do Rio Cubaté; segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 2.516,57m, até o Ponto Digitalizado PD­27; de coordenadas geográficas latitude N 00º34'09,937' e longitude W 67º53'33,598", na confluência de um igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­27, segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 160.403,21m, até o Ponto SAT 20139­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'25,300" e longitude W 68º26'04,808", em uma curva acentuada no Rio Cubaté; do Ponto SAT 20139­AM segue­se a montante pelo Rio Cubaté, ao longo de uma distância de 1.252,30m, até o Ponto Digitalizado PD­28, de coordenadas geográficas latitude N 00º52'45,808" e longitude W 68º26'29,268", onde conflui um igarapé sem denominação. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD­28, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 47.548,67m, até o Ponto Digitalizado PD­29, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'29,928" e longitude W 68º39'39,828", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­29, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 29º04'45,945", ao longo de uma distância de 8.215,49m, até o Ponto Digitalizado PD­1, início da presente descrição.

§ 1º

Esta Flona defronta­se com as Áreas Indígenas Cubaté, Médio­Içana e Içana­Rio Negro, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.102 , 99.100 e 99.101, de 9 de março de 1990 , as quais se excluem desta Flona.

§ 2º

A Flona Piraiauara tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 .

Art. 2º

A Flona Piraiauara será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Cubaté, Médio­Içana e Içana­Rio Negro o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990