Artigo 4º do Decreto nº 99.107 de 9 de Março de 1990
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Xié com os limites que especifica, e dá outras providências.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Xié com os limites que especifica, e dá outras providências.
Ficam revogadas as disposições em contrário.