Decreto nº 99.103 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Taracuá, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Taracuá, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Desano, Arapaso, Tukano, Baniwa, Coripasso, Tuyuca, Wanana, Pira Tapuia, Juriti Tapuia, Meriti Tapuia e Baré, com uma superfície de 480.413,8294 hectares e o perímetro de 504.820,96 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do Ponto SAT 20138­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", na confluência do Igarapé Jararaca com o Rio Uaupés, segue­se a jusante pelo Rio Uaupés, ao longo de uma distância de 29.147,11m, até o ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 00º13'00,427" e longitude W 68º30'06,599", onde conflui o Igarapé Pirá­Miri; segue­se a montante pelo Igarapé Pirá­Miri, ao longo de uma distância de 5.475,86m, até o Ponto Digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'18,467" e longitude W 68º28'58,954", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 140º27'29,872", ao longo de uma distância de 14.276,58m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 00º09'20,000" e longitude W 68º24'05,000", na margem direita do Igarapé Tatapunia; segue­se a jusante pelo Igarapé Tatapunia, ao longo de uma distância de 18.231,05m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 00º06'00,198" e longitude W 68º17'21,892", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 50º31'42,639", ao longo de uma distância de 28.653,73m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'53,401" e longitude W 68º05'26,361", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Iauiari; segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 2.138,11m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 00º16'37,960" e longitude W 68º04'41,716", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 95º18'28,172", ao longo de uma distância de 52.116,38m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 00º14'00,937" e longitude W 67º36'43,202", na cabeceira do Igarapé Uiarara; do ponto digitalizado PD­7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 124º21'34,382", ao longo de uma distância de 8.115,86m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 00º11'31,796" e longitude W 67º33'06,516", na cabeceira do Igarapé Macapá; segue­se a jusante pelo Igarapé Macapá, ao longo de uma distância de 26.115,01m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 00º10'06,645" e longitude W 67º20'55,606", na confluência com o Rio Negro. LESTE: Do Ponto Digitalizado PD­9, segue­se a jusante pela margem direita do Rio Negro, ao longo de uma distância de 7.719,69m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 00º06'47,778" e longitude W 67º19'29,072", localizado na primeira confluência com o Rio Uaupés; seguindo­se por este ao longo de uma distância de 7.557,30m, contornando a Ilha Tamanduá, até o Ponto SAT 20116­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º03'52,884" e longitude W 67º19'00,691", abaixo do povoado de São Joaquim, onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 11.157,54m, até o Ponto Digitalizado PD­ll, sobre a linha do Equador e de longitude geográfica W 67º21'10,343", na margem esquerda do igarapé sem denominação. Sul: Do ponto digitalizado PD­11, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270º00'00,000", ao longo de uma distância de 72.029,03m, até o ponto digitalizado PD­12, sobre a linha do Equador e de longitude geográfica W 68º00'00,000"; do ponto digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 179º59'59,936", ao longo de uma distância de 9.826,43m, até o ponto digitalizado 3, de coordenadas geográficas latitude S 00º05'20,000" e longitude W 68º00'00,000"; do ponto digitalizado PD­13, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 240º13'28,616", ao longo de uma distância de 4.298,46m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude S 00º06'29,515" e longitude W 68º02'00,687", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.903,10m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'31,302" e longitude W 68º03'39,107", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 17.002,59m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude S 00º04'49,062" e longitude W 68º11'20,167", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­16, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 246º21'17,773", ao longo de uma distância de 18.854,28m, até o Ponto SAT 20120­AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'56,131" e longitude W 68º20'40,702", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Capauari; do Ponto SAT 20120­AM, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 303º56'23,121", ao longo de uma distância de 8.624,06m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude S 00º06'18,922" e longitude W 68º24'32,740", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue­se a montante por um deles, ao longo de uma distância de 18.869,81m, até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude S 00º09'46,491" e longitude W 68º32'24,342", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­18, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 232º19'54,428", ao longo de uma distância de 1.881,91m, até o ponto digitalizado PD­l9, de coordenadas geográficas latitude S 00º10'23,946" e longitude W 68º33'12,534", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue­se pelo igarapé principal a jusante, ao longo de uma distância de 13.765,10m, até o ponto digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'41,274" e longitude W 68º38'37,101", na confluência com o Igarapé Irá. OESTE: Do ponto digitalizado PD­20, segue­se a jusante pelo Igarapé Irá, ao longo de uma distância de 56.307,03m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 00º01'56,714" e longitude W 68º37'28,748", na confluência com o Rio Tiquié; segue­se a montante pelo Rio Tiquié, ao longo de uma distância de 31.224,82m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 00º02'50,546" e longitude W 68º47'55,143", onde conflui o Igarapé Uainambi; segue­se a montante pelo Igarapé Uainambi, ao longo de uma distância de 15.396,47m, até o Ponto SAT 7, de coordenadas geográficas latitude N 00º09'45,096" e longitude W 68º46'09,433", na sua cabeceira; do Ponto SAT 7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 24º26'37,440", ao longo de uma distância de 4.115,22m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 00º11'47,115" e longitude W 68º45'14,341", na cabeceira do Igarapé Jararaca; segue­se a jusante pelo Igarapé Jararaca, ao longo de uma distância de 16.018,43m, até o ponto SAT 20138­AM, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990