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Decreto nº 9.910 de 10 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) I (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) § 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) § 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 4º (...) § 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos." (NR) "Art. 7º (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) " Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies." (NR) "Art. 10 (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2019