Decreto nº 9.910 de 10 de Julho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) II - um da Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) I II - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) § 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) § 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) § 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) § 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes: (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) I - de nível 4 ou superior, se titular; e (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) II - de nível 3 ou superior, se suplente. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) § 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 4º (...) § 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos." (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único . A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024) " Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies." (NR) "Art. 10 (...) Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2019