Decreto nº 9.910 de 10 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; e III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. § 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. § 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia. § 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes: I - de nível 4 ou superior, se titular; e II - de nível 3 ou superior, se suplente. § 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 4º (...) § 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos." (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único . A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR) " Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies." (NR) "Art. 10 (...) Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2019