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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.077 de 8 de Março de 1990

Outorga concessão à RÁDIO PLANALTO DE PERDIZES LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO PLANALTO DE PERDIZES LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Perdizes, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.077 de 8 de Março de 1990