Artigo 85, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Ao conhaque poderão ser adicionados:
I
caramelo, açúcares, em quantidades não superiores a dois gramas em cem mililitros do produto; e
II
bonificadores de origem natural.