Artigo 84 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 84
O vinho somente poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, que deverá emitir certificado de origem do destilo.
Art. 84
0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)