Artigo 82 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A adição de álcool etílico potável no vinho composto, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a 60% da graduação alcoólica do produto.