Artigo 81, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Quanto ao teor de açúcar, expresso em glicose, o vinho composto será denominado de:
I
seco ou dry, o que contiver no máximo quarenta gramas de glicose por litro;
II
meio seco ou meio doce, o que contiver mais de quarenta e, no máximo, oitenta gramas de glicose por litro;
III
doce, o que contiver mais de oitenta gramas de glicose por litro.