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Artigo 81, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 81

Quanto ao teor de açúcar, expresso em glicose, o vinho composto será denominado de:

I

seco ou dry, o que contiver no máximo quarenta gramas de glicose por litro;

II

meio seco ou meio doce, o que contiver mais de quarenta e, no máximo, oitenta gramas de glicose por litro;

III

doce, o que contiver mais de oitenta gramas de glicose por litro.

Art. 81, II do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990