JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com graduação alcoólica de 14º a 18º G.L., adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo, açúcares e mistela simples.

Art. 78 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990