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Artigo 75, Inciso V do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 75

Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o champanha será denominado de:

I

-Extrabrut o que contiver até seis gramas de glicose por litro;

II

Brut o que contiver de seis a quinze gramas de glicose por litro;

III

Seco ou sec o que contiver mais de quinze e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;

IV

Meio doce e meio seco ou Demi-Sec o que contiver mais de vinte e, no máximo, sessenta gramas de glicose por litro;

V

Doce o que contiver mais de sessenta gramas de glicose por litro.

Art. 75, V do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990